Publicação, cumprimento do Artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal


Quinta-Feira, 17 de Janeiro de 2019

Para

17/01/2019 - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO DOS INDIOS

SP - DOSP/TCE - Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Legislativo

PARECERES
PARECERES DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINIP A R E C E R E S

17/01/2019-TC-004049/989/16. Município: Ribeirão dos Índios. Exercício: 2016. Prefeito: Arlete Aparecida Zanfolin Cancian. Advogados: Renato de Gênova (OAB/SP nº 137.629), Eduardo Zanutto Bielsa (OAB/SP nº 248.097), Paulo Rogério Kuhn Pessoa (OAB/SP nº 118.814), Camila Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109). Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-5 - DSF-II. EMENTA: CONTAS ANUAIS DE PREFEITURA. PARECER DESFAVORÁVEL. V.U. Município: Ribeirão dos Índios. Exercício: 2016. Ensino: 34,3%. FUNDEB 100%. Magistério: 99,74%. Pessoal: 45,26%. Saúde: 17,93%. Encargos: não recolhidos das contribuições para o órgão de previdência local, referentes os exercícios de 2015 e 2016 (item 5). Falta de tratamento de seus resíduos sólidos (item 11). Regularização dos cargos em comissão do quadro de pessoal deve ser implementada por completo, conforme a legislação constitucional a respeito. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-004049/989/16. Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 30 de outubro de 2018, pelo Voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Ribeirão dos Índios, exercício de 2016, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal, com recomendação ao Município, à margem do parecer e por ofício, para que atente para as correções devidas, evitando a aplicação das medidas de estilo na eventual reincidência, nos termos da Lei Complementar n° 709/93. Determinou, outrossim, que a próxima Fiscalização certifique o cumprimento do recomendado e sobre as informações prestadas, trazendo ao relatório o apurado. Determinou, também, seja oficiado ao Ministério Público local, encaminhando-se-lhe cópia do parecer com a documentação relacionada. Determinou, por fim, exauridas as providências deste Tribunal a respeito do objeto dos autos, o arquivamento, inclusive eventuais expedientes a este referenciados. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Publique-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2018. ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente e Relator.